O advogado Bruno Sobral, vem neste espaço falar sobre as ações de trânsito no município e estado, além das consequências para os usuários e as arbitrariedades dos governantes.
Mas Falando Francamente...
Lamentável observar o posicionamento dum órgão de trânsito que, em tese, deveria primar pelo fiel cumprimento da Lei, no entanto, por fins tão obscuros quanto reprováveis, prima por protagonizar astúcias posturas cujas quais, ao fim e ao cabo, sempre terminam por propiciar vultosos lucros aos proprietários das empresas de pátio e guincho que estão rindo à toa, seja pelo fato de estarem lucrando, e muito, com a deturpação da Lei fomentada deliberadamente pelo órgão responsável pelo seu fiel cumprimento, seja pelo fato do cidadão restar refém desta postura, tão arbitrária e imoral, quanto ilegal, pois vejamos...
Inicialmente, se mostra necessário sustentar que ausência da exigência de Registro (emplacamento) e documento de habilitação para condução de ciclomotores não pode ser imputado ao cidadão, muito pelo contrário, os próprios órgãos de trânsito que, incorrendo em inconteste ato de negligência, não se empenharam em promover a fiel observância da norma, no primeiro momento os órgãos de trânsito municipais, pois a estes cabiam o dever de promover o Registro dos aludidos veículos, no entanto...
No segundo momento, aos órgãos de trânsito estaduais, pois estes não levaram a efeito a Resolução 579 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) norma legal que determinou a cada centro de formação de condutor (CFC/autoescola) que disponibilizasse dois ciclomotores para os candidatos à obtenção do respectivo documento de habilitação, em sendo assim, é de se aclarar que este encargo legal cabia ao órgão de trânsito estadual, qual seja, o dever de promover a habilitação dos aludidos condutores, no entanto...
Ato contínuo, se mostra oportuno aclarar que o aludido gestor não é coerente com a verdade dos fatos ao informar que o Registro deste tipo de veículo se iniciou em 31 de julho de 2015, afinal, nesta data, apenas e tão somente, entrou em vigor a Lei 13.154 cuja qual incumbia ao órgão de trânsito estadual a competência legal para Registrar este tipo de veículo, competência esta, conforme acima descrito, que até então cabia ao órgão de trânsito do município, portanto, incorre em flagrante equívoco a informação ora transmitida pelo aludido gestor.
Neste entremeio, as concessionárias, lojas, supermercados, e até mesmo farmácias que vendiam estes veículos, sem pudor, restrição, orientação ou ressalva alguma, alardeavam que, em se tratando deste tipo de veículo, "não precisaria de habilitação e nem de emplacamento", isto os órgãos de trânsito bem sabiam e providência alguma tomaram no sentido de notificar estes estabelecimentos no intuito de coibir esta prática, isto, a considerar que o trânsito em condições seguras se trata do objetivo maior do Código de Trânsito Brasileiro.
Por este prisma, os órgãos de trânsito poderiam perfeitamente chamar à responsabilidade os responsáveis por estas campanhas publicitárias flagrantemente violadoras da Legislação de Trânsito então em vigor, mas não, em relação a esta situação nada fizeram, e tal como sempre, a corda começou a ser arrebentada daquele lado de sempre, o lado mais fraco...
E eis que o cidadão que comprou um veículo superfaturado, e superfaturado, justamente, por conta deste atrativo a mais que era "não precisar de habilitação e nem de emplacamento" neste momento se depara com um forte e organizado aparato estatal sedento por recursos e detentor do poder das armas e da Lei cujo qual ignorando as minúcias da norma e as circunstâncias do caso sustenta que "Lei é Lei e é Feita Para Ser Cumprida!"
Mas Alto Lá!
O dever de ter impedido este tipo de propaganda enganosa também estava, e está na Lei, e este mesmo aparato estatal não cumpriu, bem como, o dever de Registrar estes veículos, também, estava na Lei e cabia a ambos os entes, ou seja, tanto ao município quanto ao estado, no entanto, também não se cumpriu, em sendo assim, se mostra mesmo justo a chibatada da Lei, mais uma vez, atingir um só lombo, o mesmo lombo de sempre?
E os que eram responsáveis pelo cumprimento da Lei, porém, não a cumpriram e nem mesmo envidaram esforços para alcançar este objetivo, responderão pelos seus atos?
Responderão Por Não Terem Cumprido a Lei?
Conforme Sustento, Sempre há o Outro Lado da História...
Inclusive, a visão deste outro lado permite aclarar que não são TODOS os ciclomotores que deveriam estar Registrados a partir de 2015 conforme equivocadamente informou o aludido gestor, afinal, os ciclomotores fabricados antes de julho de 2015, e que não possuam código específico de marca/modelo, possuem um prazo para Registro (emplacamento) até 24 de março de 2018, conforme prevê o § 4º do artigo 5º desta mesma Resolução citada pelo gestor então entrevistado cuja qual restou alterada pela Resolução 582 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Mas ao que parece, esta sobredita parte da norma ele não leu, para a graça, alegria e pleno contentamento dos empresários proprietários dos guinchos e do pátio, "ele não leu"...
Mas por fiel observância ao Princípio da Presunção de Inocência não sejamos levianos levantando suspeitas sobre este lapso, mesmo que existam fundamentos para tal, afinal, errar é humano...
Mas, Mais Uma Vez, Alto Lá!
Por qual razão o cidadão deve observar o mandamento prescrito pelo Princípio da Presunção de Inocência a considerar que este mesmo gestor ignora solenemente este aludido princípio ao exigir que o cidadão se apresente à Polícia Civil no intuito de constituir prova no sentido de que o veículo que declara ser seu e busca Registrar perante o órgão não se trata de produto de crime?
Inclusive, a considerar que no Anexo I da norma legal por ele mesmo citada se observa claramente que o mero preenchimento de declaração por parte do cidadão atestando a procedência lícita do veículo objeto de Registro é o requisito erigido pela norma e suficiente para execução do serviço solicitado pelo cidadão.
Por este prisma, é para se indagar se este gestor, que viola flagrantemente a norma, estaria devidamente habilitado, por assim dizer, para lançar suspeita sobre o cidadão que busca o atendimento do órgão público de trânsito, justamente, para regularizar a situação de seu veículo.
Por todo o exposto, e por muito mais, entendo que não.
Mesmo porque, se mostra plausível sustentar que, crime por crime, muito mais fundado se mostraria imputar ao aludido gestor a responsabilidade pelo cometimento do crime de Abuso de Autoridade, afinal, ao se valer este da sua posição de gestor público e exigir do cidadão providência não prevista em Lei resta latente a situação de Abuso, mas não somente esta, pois no contexto ora em comento, resta evidente ainda o cometimento da conduta descrita como Constrangimento Ilegal, afinal, se o cidadão, contra a sua vontade e contra a vontade da Lei, se vê obrigado a fazer o que a Lei não o obriga, por certo, deve restar responsabilizado aquele que o obrigou...
Bruno Sobral -Advogado
Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança no Trânsito
Pós-graduando em Direito de Trânsito
Representante Oficial do Maio Amarelo (Bahia)
Coordenador do Encontro Nacional de Direito de Trânsito
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