É para causar indignação a publicação da Portaria 1.565
subscrita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 13 de outubro e
veiculada no Diário Oficial da União no último dia 14 de outubro, vejamos por
qual razão:
Sabido o é, e isto por todos que acompanham os noticiários
televisivos, ao que parece, só não pelos integrantes do aludido Ministério
responsável por esta Portaria, que os ciclomotores(cinquentinhas) figuram,
atualmente, como um dos principais veículos envolvidos/causadores de acidentes
de trânsito, e isto, em consequência da inércia dos órgãos municipais e
estaduais de trânsito(Secretarias e DETRAN’s) que, violando flagrantemente o
Código de Trânsito Brasileiro, não cumprem com seus respectivos papéis, quais
sejam, o de promover o Registro destes veículos, e ainda, fomentar a
regularização de seus condutores por meio da emissão da ACC(Autorização Para
Conduzir Ciclomotores).
Justamente por conta desta desídia perpetrada pelos aludidos
órgãos, a cada dia um número maior de ciclomotores surgem nas diversas vias
deste país fazendo com que o número de vítimas de acidentes de trânsito aumente
exponencialmente, e isto, sem que providência alguma seja tomada no intuito de
conter estes alarmantes índices de acidentes e de vítimas que, não raro, se
tratam de vítimas fatais.
Ante estas necessárias explicações iniciais, vejamos onde
reside o desacerto da norma publicada pelo aludido Ministério, e este reside no
fato da mesma NÃO CONSIDERAR ATIVIDADES PERIGOSAS as atividades exercidas pelo
empregado em veículos que “não necessitem de emplacamento” OU que “não exijam
Carteira Nacional de Habilitação para conduzi-los” e eis as razões:
Muito embora existam algumas decisões judiciais espraiadas
pelo país sustentando entendimento diverso, fato inconteste é que existe a
obrigatoriedade legal do Registro (emplacamento) deste tipo de veículo, logo,
até aqui ainda existiria possibilidade de salvação da aludida norma, no
entanto...
Ao utilizar logo em seguida o termo ”ou”, e a considerar
tratar o mesmo duma conjunção alternativa, é de se entender que, das duas
proposições elencadas, ambas possuem a possibilidade de leitura
individualizada, em sendo assim, a passagem imediatamente seguinte, tão
temerária quanto injustificável, merece ser revista pelo nobre ministério
laboral, afinal, se a segurança do trabalhador é, ou deveria ser, a
premissa-mor deste Ministério, como conceber a ideia de que a empresa que
vender as motocicletas e adquirir ciclomotores estará livre do pagamento do aludido
adicional suscitado pela norma?
Para os que ainda não entenderam o tamanho do problema e do
risco e consequências para a segurança do trânsito faço questão de amiudar a
explicação:
Se a Portaria aduz que o aludido adicional de periculosidade
não será devido aos empregados condutores de veículos que NÃO EXIJAM CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO, e a condução do ciclomotor(cinquentinha) não EXIGE de
seu condutor que o mesmo possua CNH, mas sim, a ACC(Autorização Para Conduzir
Ciclomotor) o que faz com quê, por força de Lei, não se possa confundir alhos
com bugalhos, afinal, o §3° do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro é
claro e taxativo ao apregoar que são documentos de habilitação: a Carteira
Nacional de Habilitação(CNH) e a Permissão Para Dirigir(PPD). Por este prisma,
forçoso concluir que a ACC, não se trata nem se confunde com a CNH, tal como
bem aduz o relevante doutrinador na seara do trânsito Arnaldo Rizzardo em sua
magnífica obra Comentários Ao Código de Trânsito Brasileiro.
Por tudo isto, eis que se permite afirmar que esta
catastrófica medida, em plena rota de colisão com os propósitos e objetivos
prescritos na Década Mundial de Ações pela Segurança no Trânsito, traz consigo
a possibilidade, forte e latente, que as empresas substituam seus veículos e,
deste modo, mais uma vez, consigam driblar o mandamento legal ao custo de
sangue e, queira Deus que não, vidas!
Por Bruno Sobral/Advogado-Pós-Graduado em Gestão, Educação e
Segurança no Trânsito.
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