O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para revogar a prisão
temporária de um contador investigado na Operação Pityocampa, destinada a
desarticular esquema de fraude a licitações e superfaturamento em serviços de
saúde de Feira de Santana . Noronha determinou, porém, que a Justiça da Bahia
se manifeste sobre outra liminar pedida anteriormente pela defesa.
A prisão temporária do paciente foi decretada em 12 de
dezembro último. Ele utilizaria seus conhecimentos de contador para lavagem de
dinheiro, e há indícios que apontam sua ligação com pessoas jurídicas suspeitas
de atuar no esquema de lavagem. O investigado teria recebido vultosa quantia de
uma cooperativa.
Segundo se apurou, uma complexa e sofisticada organização
criminosa, por meio de uma cooperativa de saúde de fachada, teria fraudado
licitações adotando sobrepreços em contratos de fornecimento de mão de obra
para desviar dinheiro público.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) não conheceu do habeas
corpus ali impetrado por entender que estava prejudicado o pedido de expedição
de alvará de soltura. Para o tribunal, a defesa não demonstrou a existência de
situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a apreciação
no plantão durante o recesso forense.
A defesa afirmou que o paciente estava nos Estados Unidos e
antecipou a volta ao Brasil quando soube da ordem de prisão. No habeas corpus
dirigido ao STJ, pediu a concessão da liminar para revogar a prisão temporária,
com o recolhimento do mandado de prisão, uma vez que o paciente tem bons
antecedentes e não responde a nenhum inquérito ou ação penal.
Constrangimento ilegal
Em sua decisão, o presidente do STJ disse que o exaurimento
da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade não podem
simplesmente ser substituídos pela impetração de outro habeas corpus de
competência de tribunal diverso, salvo manifesta excepcionalidade. Segundo ele,
“tal fato inviabiliza o prematuro exame da matéria pelo STJ, sob pena de
indevida supressão de instância”.
O ministro observou que, conforme consta dos autos, o
magistrado plantonista do TJBA deixou de conhecer do pedido por entender que
não se tratava de matéria urgente, podendo ser analisada durante o expediente forense
regular, sem que a demora – segundo o desembargador – trouxesse qualquer risco
de dano irreparável ao paciente.
“Dessa forma, verifica-se que a falta de pronunciamento
acerca da tese arguida pela defesa na impetração originária enseja, de fato, situação
de constrangimento ilegal imposta ao paciente, uma vez que a análise dos
pedidos deste habeas corpus é inviável, sob pena de supressão de instância”,
entendeu Noronha.
Embora tenha indeferido o pedido de liminar, o presidente do
STJ concedeu a ordem de ofício para determinar que o desembargador plantonista
ou o relator do habeas corpus no TJBA proceda ao exame do pedido de liminar
formulado pela defesa naquela corte.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do
STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Blog Central de Polícia, com foto reprodução/Receita Federal
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