De acordo com o Diretor adjunto do Presídio Regional
Nilson Ribeiro apenas 5% dos beneficiados não retornam. Dados estão entre os
melhores do País
Aproximadamente 105 reclusos de liberdade que cumprem
pena no Presídio Regional de Feira de Santana serão beneficiados com a saída
temporária para o natal em família. A informação é do diretor adjunto da
Unidade Prisional, Nilson Ribeiro.
“Os processos são individualizados por isso a análise é
feita pelo Magistrado. Para ter o direito à saída temporária, o recluso
precisa estar no regime semi-aberto e ter cumprido 1/6 da pena [...] em
caso de não retorno existem critérios na lei para que sejam aplicadas sanções
ao mesmo”, frisa.
Ainda segundo Nilson, a saída tem data prevista para o
dia 22 de Dezembro com retorno previsto para o dia 28. "Para ter esse
direito é necessário ter bom comportamento carcerário e outros critérios
subjetivos que influenciam na decisão judicial", lembra.
O que diz a lei:
A lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus
artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se
confunde com o indulto natalino:
Observe:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não
impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
Diferença entre indulto de Natal e saída temporária:
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da
República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída
temporária é concedida de forma individual;
O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de
verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a
pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de
regime.
Fonte: Bom Dia Feira, com informações de Miro Nascimento
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