terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Mais de 100 internos do Conjunto Penal de Feira são beneficiados com saída temporária de Natal

De acordo com o Diretor adjunto do Presídio Regional Nilson Ribeiro apenas 5% dos beneficiados não retornam. Dados estão entre os melhores do País

Aproximadamente 105 reclusos de liberdade que cumprem pena no Presídio Regional de Feira de Santana serão beneficiados com a saída temporária para o natal em família. A informação é do diretor adjunto da Unidade Prisional, Nilson Ribeiro.

“Os processos são individualizados por isso a análise é feita  pelo Magistrado. Para ter o direito à saída temporária, o recluso precisa estar no regime semi-aberto e ter  cumprido 1/6 da pena [...] em caso de não retorno existem critérios na lei para que sejam aplicadas sanções ao mesmo”, frisa.

Ainda segundo Nilson, a saída tem data prevista para o dia 22 de Dezembro  com retorno previsto para o dia 28. "Para ter esse direito é necessário ter bom comportamento carcerário e outros critérios subjetivos que influenciam na decisão judicial", lembra.

O que diz a lei:

A lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:

Observe:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Diferença entre indulto de Natal e saída temporária:

O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;

O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;

O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.

Fonte: Bom Dia Feira, com informações de Miro Nascimento



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