A Câmara dos Deputados
analisa o projeto de Lei 7868/14, do deputado licenciado André de Paula
(PSD-PE), que propõe uma série de alterações nos códigos penal e processual
penal brasileiros. Segundo o autor, o objetivo é promover uma ampla reforma,
reunindo diversas propostas que já estão em análise no Congresso, seja por
iniciativa de parlamentares ou do Poder Executivo.
“Mudanças pontuais, a
conta-gotas, dificilmente terão impacto no combate à violência, à corrupção e à
impunidade”, argumenta De Paula. O texto tipifica novos crimes, endurece penas,
dificulta a prescrição e simplifica ritos processuais, entre outros pontos.
Uma das novidades é o
aumento, de 30 anos para 40 anos, do tempo máximo de cumprimento de pena no
País. Para o autor, a atual expectativa de vida do brasileiro (73,9 anos) torna
possível o cumprimento de penas mais longas, sem caracterizar pena perpétua.
Hediondo
Em relação a punições mais duras, por exemplo, o PL 7868/14 torna o homicídio simples crimehediondo e aumenta a pena mínima dos atuais 6 anos de reclusão para 15 anos de reclusão. “É um absurdo que tal espécie de delito, apesar de ser o mais grave do catálogo penal, não seja punível com a mais grave das penas e que um assassino condenado à pena mínima esteja, após 1 ano, em regime aberto”, argumenta o parlamentar.
Em relação a punições mais duras, por exemplo, o PL 7868/14 torna o homicídio simples crimehediondo e aumenta a pena mínima dos atuais 6 anos de reclusão para 15 anos de reclusão. “É um absurdo que tal espécie de delito, apesar de ser o mais grave do catálogo penal, não seja punível com a mais grave das penas e que um assassino condenado à pena mínima esteja, após 1 ano, em regime aberto”, argumenta o parlamentar.
Prescrição
Para evitar que a interposição de inúmeros recursos levem à extinção da punibilidade, em razão da prescrição do crime, o texto determina que o prazo de prescrição seja interrompido para o julgamento dos recursos. “A defesa costuma interpor sucessivos recursos protelatórios para, assim, adiar a conclusão da sentença transitada em julgado e alcançar a prescrição (prazo após o qual o ilícito não pode mais ser punido)”, justifica o autor.
Para evitar que a interposição de inúmeros recursos levem à extinção da punibilidade, em razão da prescrição do crime, o texto determina que o prazo de prescrição seja interrompido para o julgamento dos recursos. “A defesa costuma interpor sucessivos recursos protelatórios para, assim, adiar a conclusão da sentença transitada em julgado e alcançar a prescrição (prazo após o qual o ilícito não pode mais ser punido)”, justifica o autor.
O projeto também
antecipa o primeiro marco interruptivo da prescrição, transferindo-o do
recebimento para o oferecimento da denúncia ou queixa. Na prática, a medida faz
com que a prescrição possa ser interrompida já desde o oferecimento de denúncia
e não apenas após a admissibilidade. Atualmente, o prazo continua contando
desde o oferecimento da denúncia, sem possibilidade de interrupção, e, por
isso, muitos casos acabam prescrevendo antes da decisão final do judiciário.
Progressão da pena
A proposta estabelece ainda requisitos mais rigorosos para a progressão de
regime: nos crimes contra a Administração Pública ou cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, o tempo mínimo de cumprimento da pena será de 1/3 do
total.
Liberdade condicional
Para os mesmos crimes, de acordo com a medida, o livramento condicional também passa a depender de um maior tempo mínimo de cumprimento da pena e ainda de exame criminológico. Nesses casos, para ter direito à liberdade condicional, o condenado deverá ter cumprido ao menos 2/5 da pena. Condenados reincidentes em crimes dolosos que também sejam condenados por crime com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra a Administração Pública, deverão cumprir 3/5 da pena.
Para os mesmos crimes, de acordo com a medida, o livramento condicional também passa a depender de um maior tempo mínimo de cumprimento da pena e ainda de exame criminológico. Nesses casos, para ter direito à liberdade condicional, o condenado deverá ter cumprido ao menos 2/5 da pena. Condenados reincidentes em crimes dolosos que também sejam condenados por crime com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra a Administração Pública, deverão cumprir 3/5 da pena.
Ainda segundo o autor, o
projeto pretende atender à vontade popular de punir de maneira mais severa os
crimes ligados ao mau uso dos recursos públicos. O texto fixa entre 4 e 12 anos
de reclusão as penas para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e
corrupção ativa em transação comercial internacional e entre 5 e 14 anos de
reclusão as penas dos delitos depeculato, de peculato-furto, de concussão e de
excesso de exação qualificado.
Por fim, passam também a
ser qualificados como hediondos os crimes de peculato, peculato-furto, peculato
mediante fraude, concussão, excesso de exação qualificado pela apropriação, e
corrupção passiva, quando praticados em prejuízo de serviço público de saúde,
educação, assistência social, assistência jurídica gratuita, ou do livre
funcionamento dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público e
de órgãos policiais de segurança pública.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.
Reportagem de Murilo
Souza e Edição de Marcelo Oliveira (Agência Câmara).

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