quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Só Serve Para Multar?

Muitos condutores volta e meia me questionam se a SMTT (órgãos de trânsito municipal) só serve para "multar", pois as "cinquentinhas" estão causando sérios e enormes transtornos ao trânsito da cidade e providência nenhuma é tomada.

Como contra fatos não há argumentos, é preciso inclinar-se à razão e admitir que procedem estes relatos, todavia, é preciso entender que a legislação determina justamente o contrário, no entanto, no Brasil, infelizmente, parece que lei foi feita para ser descumprida, isto digo, levando em consideração que, além da Lei federal 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro), e no caso de Feira de Santana-Ba, a Lei 2.021/98(Istitui a Superintendência Municipal de Trânsito) expressamente descrevem uma gama de determinações cujas quais, vergonhosamente, vem sendo reiteradamente descumpridas pelo Poder Público, pois vejamos, inicialmente, a regra:
Ou a teoria, como diria alguns...

LEI Nº 2.021 de 08 de SETEMBRO de 1998 
Cria a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) e dá outras providências. 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei;  

Art. 1º - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito, (SMT) autarquia municipal, com sede em Feira de Santana, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento. 

 Art. 2º - A SMT é a entidade municipal que tem por finalidade o exercício das atividades de engenharia, planejamento, administração, formação e educação para o trânsito, operação do sistema viário municipal, policiamento e fiscalização urbana, julgamento das infrações de trânsito, competindo-lhe, concorrentemente com outros órgãos e entidades rodoviárias da União, dos Estados e dos Municípios:  
Art. 3º - Compete-lhe ainda, exclusivamente no âmbito da circunscrição do Município de Feira de Santana, o seguinte:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
(...)
XV – A SMT terá a obrigatoriedade de promover, numa periodicidade de três meses, palestras, cursos, seminários, campanhas, concursos com premiações, todos de caráter educativos, mesmo fora do calendário de programação estabelecido pelo CONTRAN;
(...)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  

Art. 10 - Constituem receitas da SMT: 
(...) 
V – Fica a SMT obrigada a prestar contas, em jornal de circulação local, das receitas arrecadadas em conseqüência das operações por ela realizadas.

Já na prática...

Os ciclomotores permanecem sem possibilidade de registro no âmbito do município, muito embora, a cada dia, cresça vertiginosamente o número deste tipo de veículo em circulação, ou seja, a desordem é latente, bem como, as fatalidades decorrentes;

Quanto às palestras, cursos, seminários, concursos com premiações, que primem pela educação para o trânsito, e que SERIAM obrigatórios, desconheço, e, acaso alguém os conheçam, favor me convidar ou ao menos me informar, pois terei um enorme prazer em prestigiá-los, afinal, um acontecimento único não se pode perder de forma alguma;

Quanto à arrecadação, aí é que a história se complica e o caldo entorna de vez, pois esta obrigação de prestar contas em jornal local, se um dia já existiu, louvado sejam aqueles que puderam presenciar este momento tão ímpar na história desta sociedade.

Em síntese, a Administração Pública descumpre tudo isto, não sabe o que vem a ser TRANSPARÊNCIA com o dinheiro público(erário), no entanto, quando flagra um cidadão que incorreu num descumprimento desta mesma lei de trânsito, por menor que seja este descumprimento, PENALIZA este cidadão sem dó e nem piedade!

Teria mais, no entanto, eu nem vou entrar no mérito que os valores arrecadados com as multas de trânsito, por força de lei, tem, ou melhor, deveriam ter, uma destinação específica, ou seja, não poderia de forma alguma o gestor público se apossar destes valores e empregá-lo onde este desejasse, pois isto caracteriza desvio de recursos e desvio de recursos públicos, indubitavelmente, caracteriza improbidade administrativa.

Em síntese, a lei é dura mas é a lei, que pena que ela não sirva para todos...

Por Bruno Sobral Advogado Pós-Graduado em Gestão, Educação e Segurança no Trânsito.

2 comentários:

  1. Parabéns ao senhor Bruno Sobral por tão importante obsevancia e comentáriao a respeito desse vergonhoso intituição que se preocupa apenas em arrecadar valores,não dando a menor importância ao bom desenvolvimento e ordem do trânsito

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  2. vc e 10....se pelo menos uns 5 ter a coragem de falar td a verdade.
    principalmente o Q esta na LEI.
    e levar adiante ou apresentar no MIN. PUBLICO. consertaza vai ter alguma solucao.
    como cidadao estou do seu lado.

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